Decisão TJSC

Processo: 5016791-79.2025.8.24.0020

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6984946 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016791-79.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO Economiza Assessoria Empresarial Ltda. (embargada) opôs embargos de declaração (evento 23) contra o acórdão do evento 14, da lavra deste Relator, por meio do qual esta Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu,  por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para acolher os embargos à execução, reconhecendo a prescrição em relação aos cheques AAA900027 e UA-000257, devendo o processo executório prosseguir apenas em relação ao cheque AAA-900029 (não objeto dos embargos), de maneira que compete à parte embargada a responsabilidade pelas custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, destinados ao Fun...

(TJSC; Processo nº 5016791-79.2025.8.24.0020; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6984946 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016791-79.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO Economiza Assessoria Empresarial Ltda. (embargada) opôs embargos de declaração (evento 23) contra o acórdão do evento 14, da lavra deste Relator, por meio do qual esta Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu,  por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para acolher os embargos à execução, reconhecendo a prescrição em relação aos cheques AAA900027 e UA-000257, devendo o processo executório prosseguir apenas em relação ao cheque AAA-900029 (não objeto dos embargos), de maneira que compete à parte embargada a responsabilidade pelas custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES. TESE INSUBSISTENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES QUE SE INICIA COM O FIM DO PRAZO LEGAL DE APRESENTAÇÃO (ART. 59 DA LEI N. 7.357/85). EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. CITAÇÃO EFETIVADA POR EDITAL  SOMENTE APÓS UM ANO E MEIO. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OPORTUNA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO QUANTO A DOIS DOS TRÊS CHEQUES EXECUTADOS. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Alega a parte embargante, em resumo, haver omissão no julgado. Aduz que o fundamento do decisum "não foi objeto do recurso de apelação interposto pela parte embargada, que se limitou a sustentar que o prazo prescricional da ação executiva deveria ser contado a partir da data de apresentação dos cheques, conforme os artigos 33 e 59 da Lei nº 7.357/85". Aduz que, "em nenhum momento foi deduzida tese relacionada à inércia da exequente na promoção da citação". Salienta, ainda, "que o acórdão omite análise de fatos relevantes nos do processo vinculado (5022690 29.2023.8.24.0020), que demonstram que a parte exequente realizou diversas diligências para localizar e citar o devedor". Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso e o prequestionamento dos dispositivos legais que entende aplicáveis à espécie. VOTO O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, que estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. Não ocorridas as hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar o inconformismo, ainda que para fim de prequestionamento. Sobre o tema, colhe-se deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016791-79.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS DA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO COM RELAÇÃO À SUPOSTA INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NÃO DEDUZIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO E À ANÁLISE DE DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM PROCESSO VINCULADO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES EXPRESSAS E CLARAMENTE CONSIGNADAS NO DECISUM. FUNDAMENTO RELATIVO À INÉRCIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DECORRENTE DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, OBJETO CENTRAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM OUTRO PROCESSO QUE NÃO AFASTAM A CONCLUSÃO DE QUE A CITAÇÃO SOMENTE SE EFETIVOU APÓS O PRAZO LEGAL, IMPEDINDO A INTERRUPÇÃO TEMPESTIVA DA PRESCRIÇÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE TRADUZ EM REQUISITO VÁLIDO PARA OS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984947v6 e do código CRC f4babdaf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:57     5016791-79.2025.8.24.0020 6984947 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5016791-79.2025.8.24.0020/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas